segunda-feira, 11 de julho de 2011

CASAL PERDE O DIREITO A GUARDA PROVISÓRIA EM CHAPECÓ


                 Após a publicação da matéria, uma nova decisão, em julgamento de mandado de segurança ajuizado pelo casal adotante, permitiu que a criança fique com os solicitantes até o julgamento do agravo de instrumento, que acontecerá nas próximas semanas.

A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Câmara Regional do Tribunal de Justiça, em decisão liminar monocrática proferida em 22/6, anulou a guarda provisória de uma criança a um casal de adotantes que não obedeceu à fila única de pretendentes do cadastro para adoção. A liminar determinou a busca e apreensão da criança, que atualmente está com onze meses de idade.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cada Comarca deve manter um registro de crianças e adolescentes aptos à adoção, bem como de pessoas habilitadas. Seguir a ordem do cadastro é o mecanismo legal para averiguar a aptidão dos pretendentes e propiciar ao adotando melhores chances de encontrar no seio da família substituta as condições para seu pleno desenvolvimento. A adoção dirigida é uma situação excepcionalíssima e prevista quando o pedido parte de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja considerada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas na lei.
O MPSC entende que, tanto na adoção segundo a ordem do cadastro quanto na adoção dirigida, o que se objetiva é o melhor interesse da criança, mas alega que, em se tratando de criança de pouca idade, deve prevalecer o texto legal, já que existe uma norma que deve ser cumprida por todos. A criança em questão está com menos de um ano e hoje existem 54 casais inscritos no cadastro para a adoção de crianças menores de três anos. O primeiro da lista encontra-se inscrito desde o ano de 2007 e o casal que teve a guarda provisória da criança anulada está inscrito desde janeiro de 2011.
Outras duas medidas semelhantes foram deferidas no Estado durante o mês de junho, uma em Blumenau e outra em Joinville. Leia aqui a matéria sobre a decisão em Joinville.

QUEMPODE ADOTAR?

  • Maiores de 18 anos, qualquer que seja seu estado civil;
  • O adotante deve ser 16 anos mais velho do que o adotado;
  • A legislação não prevê adoção por casais homossexuais. Entretanto, já existem julgados admitindo esta hipótese. A autorização, neste caso, fica a critério do juiz responsável;
  • Cônjuge ou concubino pode adotar o filho do companheiro;
      QUEM NÃO PODE ADOTAR?
  • Avô não pode adotar neto;
  • Irmão não pode adotar irmão;
  • Tutor não pode adotar o tutelado, a não ser que preste contas dos bens do tutelado.
Entretanto, convém notar que embora não podendo adotar, os irmãos e avós podem obter a guarda dos seus irmãos e netos, respectivamente. As responsabilidades jurídicas, porém, são diferentes.

A ORDEM DE PREFERÊNCIA:
Naturalmente que os procedimentos judiciais não permitem qualquer quebra da ordem de preferência, portanto, valerá para efeito de classificação na lista ou cadastro, a data de deferimento judicial da habilitação dos pretensos adotantes.
Entretanto convém observar que os pretensos adotantes, quando da inscrição, já informam sua preferência em relação ao futuro adotado, declinando o sexo, a cor da pele, a cor dos cabelos, a cor dos olhos, a idade etc. Neste caso, por exemplo, quando a primeira criança disponível para a adoção não coincide com as características preferidas pelos adotantes inscritos em primeiro lugar, a preferência será concedida ao segundo adotante da lista e assim sucessivamente.
Quanto maiores forem os requisitos manifestados como preferência dos adotantes em relação aos adotados, maior será o tempo de espera. O inverso também é verdadeiro, quanto menores as exigências em relação ao adotado maiores serão as chances da adoção se realizar rapidamente.

ADOÇÃO IRREGULAR:

Muitas pessoas acreditam que é mais fácil adotar uma criança recebendo-a da própria mãe biológica e registrando-a como se fora filha, nascida da união dos pais adotantes. Mas não é.
Também chamada de "adoção à brasileira", esse tipo de procedimento é irregular, e na verdade até fraudulento. É crime punível com pela de reclusão de 2 a 6 anos (art. 242 do Código Penal).
Em primeiro lugar a adoção para ter efeitos jurídicos plenos deverá ser processada e autorizada pela via judicial. O ato de receber uma criança para criar e registrá-la não é legal e é facilmente comprovável pela via do exame do DNA. Nestes casos, muitas das vezes, depois de vários anos, a mãe biológica se arrepende e usa a justiça para retomar a criança.
No processo legal de adoção o registro, por ordem do juiz, é feito em nome dos pais adotantes, sem qualquer ressalva ou identificação que possa diferenciar o filho biológico do filho adotado e, por ser o meio legal, goza de total segurança e proteção judicial, se necessária.
Importa ressaltar que a adoção cancela os vínculos familiares anteriores e cria um novo vínculo, definitivo, não permitindo quaisquer questionamentos futuros, além do que é absolutamente sigilosa a origem e destino dos adotados.

Saiba mais sobre adoção acessando o site do MPSC (http://www.mp.sc.gov.br/) ou diretamente no link http://portal.mp.sc.gov.br/portal/webforms/interna.aspx?secao_id=7&campo=558.
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC.

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